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| JUSTIÇA |
Justiça nega indenização a homem que arrastou animal morto pela cidade
19/05/2021Produtor rural requereu que afiliada local da Globo pagasse por danos morais
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de danos morais de um homem que alegou ter sido prejudicado por matéria de um telejornal local, que divulgou seu nome e a placa do seu carro. Uma das entrevistadas pela emissora afiliada da Globo imputava a ele o cometimento de crime ambiental. O fato ocorreu em Uberlândia. O produtor rural foi filmado arrastando um bezerro morto amarrado em seu carro. Ele argumentou que pretendia enterrar o animal em local distante e que o atrelou à caminhonete, mas se envolveu em outras tarefas e acabou se esquecendo disso, dirigindo-se ao centro da cidade. Segundo o produtor rural, não houve agressão ao animal. Ele juntou aos autos declaração do veterinário que constatou a morte natural do bezerro e explicou que, nesses casos, os animais são enterrados em valas distantes para evitar a contaminação das cisternas e fossas. O homem afirma que a reportagem dá a entender que o animal foi amarrado ainda vivo e que, ao pôr o veículo em movimento, ele praticou o crime de maus-tratos. O produtor sustenta que sua identidade foi apresentada de forma negativa, fazendo com que ele sofresse exposição pública e condenação social. Além disso, ele alega ter sofrido assédio moral e perseguição, o que lhe causou um grande abalo psicológico. Para o produtor rural, a imprensa abusou do direito de informar. Diante disso, ele solicitou uma indenização por danos morais. A Globo Comunicações e Participações S.A. contestou, afirmando que não era responsável pela reportagem, que foi produzida, editada e veiculada exclusivamente por sua emissora afiliada no Triângulo Mineiro. A afiliada Rádio Televisão de Uberlândia Ltda., por sua vez, afirmou que se limitou a exercer seu direito de imprensa, noticiando os fatos exatamente como ocorreram, com caráter meramente informativo, veiculando inclusive a versão do dono do animal. Segundo a empresa, a matéria se ateve a reproduzir as informações repassadas por um entrevistado, voluntário da Associação Protetora dos Animais, sem manifestação de opinião e, por órgãos policiais competentes. Em 1ª Instância, o juiz Nélzio Antonio Papa Júnior julgou a ação improcedente, porque não há provas de que os veículos de comunicação divulgaram a notícia "de forma a se difamar, caluniar ou ofender a honra ou dignidade do autor". O magistrado destacou que o vídeo que registrou o arrastamento foi feito por terceiros, e os comentários contrários ao produtor e a repercussão em mídias sociais também não eram de responsabilidade das empresas. O produtor rural recorreu, mas a decisão ficou mantida de forma unânime pelos desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia. O relator Valdez Leite Machado frisou que, para que se configure o dano moral, o telejornal deveria narrar fatos inverídicos ou publicar afirmações de caráter injurioso, causando violações ao direito à dignidade do autor. "Entendo que a matéria jornalística veiculada não ultrapassou os limites do direito de informar e da liberdade de expressão, não sendo possível se depreender, a princípio, qualquer tipo de injúria, calúnia ou difamação à pessoa do requerente, mas, apenas o exercício regular do direito de divulgar informações de caráter público." O desembargador Valdez Leite Machado ponderou ainda que a matéria do telejornal mostra que o envolvido arrastou o animal pelas vias da cidade de Uberaba, como o próprio produtor reconheceu ter ocorrido, e sem incidir em excessos, com vistas ao interesse público. "Sendo verídicas as informações noticiadas na reportagem, não se constata a prática de ato ilícito ou abuso do direito de informar, ainda que posteriormente tenham os fatos sido esclarecidos e constado que o animal estivesse realmente morto", concluiu. Acesse o acórdão e a movimentação processual . Ascom- TJMG |
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