|
|
|
| JUSTIÇA |
Empresa de ônibus deve indenizar vÃtima de acidente
23/04/2021Uma passageira sofreu ferimentos durante acidente ocorrido no percurso de BH a João Monlevade
O acidente de ônibus aconteceu na rodovia ligando BH a João Monlevade e causou na passageira traumatismos craniano e na coluna, além de sequelas de natureza psicológica. Um acidente de ônibus em julho de 2005, na rodovia ligando Belo Horizonte a João Monlevade, causou na passageira L.H.C.S. traumatismos craniano e na coluna, além de sequelas de natureza psicológica. Por isso, a mulher deve receber R﹩ 15 mil de indenização por danos morais e outros R﹩ 117,00 por danos materiais. Na decisão o juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Cândido Fiúza Neto, ressaltou que qualquer passageiro acidentado, durante viagem, tem direito a indenização por danos morais, sempre levando-se em consideração o tamanho do sofrimento. "É dever do transportador conduzir o consumidor de seus serviços incólume ao seu destino. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio", disse o magistrado. A empresa de ônibus argumentou que não praticou nenhum ato que a responsabilizasse pelo acidente e que prestou todos os cuidados necessários à vítima que sofreu apenas lesões de natureza levíssima. Para o magistrado Pedro Cândido Neto, a empresa não nega que a passageira se acidentou dentro de um de seus veículos, conforme relatado no boletim de ocorrência. "Apesar de alegar que não praticou qualquer ato ilícito, vez que prestou todos os socorros e cuidados necessários, além de ter a passageira sofrido lesões de natureza levíssima, tais alegações, além de não provadas, não excluem a responsabilidade da empresa". Processo nº 5667220-25.2007.8.13.0024 Ascom-TJMG |
|
|