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| JUSTIÇA |
Confirmada multa contra siderúrgica por compra indevida de carvão
07/04/2021Justiça indeferiu pedido da empresa, que se disse vítima de perseguição e autuação ilegal
Segundo o juiz, embora a empresa não tenha participado diretamente da falsificação, ela contribuiu para a infração ao negociar com fornecedor supostamente responsável pelo delito O juiz cooperador da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo, confirmou as infrações cometidas por uma siderúrgica da Grande BH e registradas pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), bem como as multas aplicadas pela autarquia, em 2010. A siderúrgica fabrica produtos que usam carvão vegetal como matéria-prima e foi penalizada por apresentar documentos fiscais e ambientais falsos no consumo e recebimento de mais de 1,6 mil metros de carvão (mdc). Na Justiça, a empresa pediu a anulação do auto de infração e de processos administrativos alegando perseguição. Argumentou ainda que a suposta falsificação dos documentos fiscais nem sequer foi comprovada por perícia ou por conclusão da autoridade fazendária competente. Ainda de acordo com a siderúrgica, apesar de ter agido com boa-fé na aquisição do carvão vegetal de fornecedor externo, foram instaurados 15 processos administrativos e lavrada multa de quase R﹩ 170 mil. O Estado de Minas Gerais e o IEF argumentaram que a empresa não tem razão em suas alegações e pediu a improcedência dos pedidos. O juiz Geraldo David Camargo confirmou que só cabe ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. O magistrado ressaltou que as partes foram intimadas para juntar as provas ao processo, sendo que a siderúrgica requereu o depoimento de testemunhas e uma perícia técnica, mas teve o pedido indeferido e não recorreu dessa decisão. Segundo ele, embora a empresa não tenha participado diretamente da falsificação, ela contribuiu para a infração ao negociar com fornecedor supostamente responsável pelo delito. "A alegação de boa-fé não tem o condão de afastar a responsabilidade civil por dano ambiental", disse. O juiz destacou ainda que não foi comprovada nenhuma perseguição contra a siderúrgica. A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso. Processo nº 5027426-26.2019.8.13.0024 Ascom-TJMG |
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