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POLITÃCA
ATENÇÃO: Eleitorado de Santa Maria de Itabira agora pertence a Zona 113ª em Ferros
25/01/2019

Esta suspenso o atendimento ao eleitorado de Santa Maria de Itabira, no cartório eleitoral de Itabira, esta decisão não interrompe o atendimento dos eleitores de Itabira, Itambé do Mato Dentro e Passabém.

O Cartório Eleitoral estará funcionando normalmente de 29 de janeiro a 04 de fevereiro de 2019, porém, a partir de 29 de janeiro de 2019, não haverá mais atendimento aos eleitores de Santa Maria de Itabira em Itabira, que agora pertence à zona eleitoral 113ª e o atendimento acontece exclusivo em Ferros.

CONFIRA:

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

CARTÓRIO ELEITORAL DA 132a ZONA ELEITORAL DE MINAS GERAIS

Rua Padre Ângelo, 38, Pará - Itabira/MG - CEP 35.900-491

Telefone/Fax: (31) 3831-5065 - E-mail: zona132@tre-mg.jus.br

Oficio no 003/2019 - 132a ZE/MG

Itabira/MG, 23 de janeiro de 2019.

Assunto: Solicita divulgação de informações relevantes para os eleitores.

Prezado Senhor,

Solicito, por gentileza, a divulgação das informações abaixo que são de utilidade pública e especial relevância para os eleitores:

1) Fim do atendimento do eleitorado de Santa Maria de Itabira: após o procedimento de rezoneamento ocorrido em 2017, o município de Santa Maria de Itabira deixou de fazer parte da 132a Zona Eleitoral, com sede em Itabira, e passou a integrar a 113a Zona Eleitoral, sediada em Ferros. Entretanto, temporariamente, os eleitores do município puderam ser atendidos em ambos os Cartórios Eleitorais. Ocorre que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), por meio da Portaria Conjunta no 022/2018, determinou o fim do atendimento dos eleitores de Santa Maria de Itabira pelo Cartório da 132a Zona Eleitoral em 28 de janeiro de 2019. Assim, a partir de 05 de fevereiro de 2019, os eleitores de Santa Maria de Itabira serão atendidos exclusivamente pelo Cartório da 113a Zona Eleitoral, em Ferros. Na 132a Zona Eleitoral, em Itabira, apenas serão atendidos os eleitores de Itabira, Itambé do Mato Dentro e Passabém.

2) Suspensão do atendimento aos eleitores de Santa Maria de Itabira: para viabilizar a alteração no atendimento descrita acima e as necessárias atualizações dos sistemas da Justiça Eleitoral, o atendimento aos eleitores do município de Santa Maria de Itabira estará suspenso de 29 de janeiro a 04 de fevereiro de 2019, por determinação da Portaria Conjunta no 022/2018, do TRE-MG.

3) Agendamento: a partir de 05 de fevereiro de 2019, o Cartório Eleitoral funcionará com agendamento do atendimento. Os eleitores deverão entrar na página da internet do TRE-MG (http://www.tre-mg.jus.br/) e, no menu Eleitor e Eleições, deverá clicar em Agendamento; após, no quadro, clicar em Solicitar agendamento. O link direto é: http://www.tre-mg.jus.br/eleitor/agendamento. Para quem não tem acesso à internet, pode agendar por telefone pelo número 148 (Disque-eleitor). O atendimento para quem não estiver agendado será por ordem de chegada e apenas em um guichê, respeitadas as prioridades legais.

4) Documentação para alistamento, revisão, segunda via e transferência: para que o eleitor possa ser atendido, é necessário apresentar a documentação correta e necessária para cada uma das operações que deseja. O cadastramento biométrico será feito em quaisquer das operações. Quem quiser fazer somente o cadastramento biométrico, deverá seguir as orientações para a revisão descritas abaixo.

DOCUMENTAÇÃO PARA TÍTULO ELEITORAL

- TODOS OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER ORIGINAIS, NÃO SERÃO ACEITAS CÓPIAS.

ALISTAMENTO (PRIMEIRO TÍTULO):

- Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial com foto;

- CPF (se tiver);

- Comprovante de residência em nome próprio ou em nome dos pais;

- Certificado de alistamento militar (somente para homens entre 18 e 45 anos de idade).

* no caso de não possuir documento de identificação oficial com foto que contenha os dados completos (ex.: nome ilegível, abreviação), necessário apresentar a Certidão de Nascimento ou a Certidão de Casamento. As certidões devem ter sido expedidas há, no máximo, 03 (três) meses.

* no caso de o comprovante de residência não estar em nome próprio ou no nome dos pais, necessário comprovar o vínculo com a pessoa cujo nome está no comprovante de residência, por meio de documentos oficiais, como Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou outros.

* o comprovante de residência somente pode ser de, no máximo, 01 (um) ano atrás.

REVISÃO (ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS):

- Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial com foto;

- CPF (se tiver);

- Título Eleitoral (se tiver);

- Comprovante de residência em nome próprio ou em nome dos pais.

* no caso de não possuir documento de identificação oficial com foto que contenha os dados completos, necessário apresentar a Certidão de Nascimento ou a Certidão de Casamento. As certidões devem ter sido expedidas há, no máximo, 03 (três) meses.

* no caso de o comprovante de residência não estar em nome próprio ou no nome dos pais, necessário comprovar o vínculo com a pessoa cujo nome está no comprovante de residência, por meio de documentos oficiais, como Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou outros.

* o comprovante de residência somente pode ser de, no máximo, 01 (um) ano atrás.

SEGUNDA VIA:

A mera emissão de novo documento do Título Eleitoral somente é feita durante o período eleitoral. Atualmente, para se obter novo documento, caso tenha perdido ou danificado o Título Eleitoral, necessário fazer o procedimento de REVISÃO descrito acima.

TRANSFERÊNCIA:

O eleitor que deseja transferir o título, deverá procurar o Cartório Eleitoral que atende o município onde pretende votar.

- Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial com foto;

- CPF (se tiver);

- Título Eleitoral (se tiver);

- Comprovante de residência em nome próprio ou em nome dos pais de, pelo menos, 90 dias atrás. Não pode ser comprovante de residência recente, pois é necessário se comprovar o vínculo de, pelo menos, 90 dias com o município para onde será levado o Título Eleitoral.

* no caso de não possuir documento de identificação oficial com foto que contenha os dados completos, necessário apresentar a Certidão de Nascimento ou a Certidão de Casamento. As certidões devem ter sido expedidas há, no máximo, 03 (três) meses.

* no caso de o comprovante de residência não estar em nome próprio ou no nome dos pais, necessário comprovar o vínculo com a pessoa cujo nome está no comprovante de residência, por meio de documentos oficiais, como Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou outros.

* o comprovante de residência somente pode ser de 12 (doze) a 3 (três) meses antes da data de solicitação da transferência, não pode ser recente (dentro dos últimos 90 dias).

Grata de, mais uma vez, contar com a colaboração, despeço-me.

Atenciosamente,

CIBELE MOURÃO BARROSO DE FIGUEIREDO OLIVEIRA

Juíza Eleitoral - 132a ZE/MG

 

 








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